sábado, 28 de setembro de 2013

Carta Apostólica "In Supremo" de Gregório XVI


CARTA APOSTÓLICA
IN SUPREMO
DO SUMO PONTÍFICE
PAPA GREGÓRIO XVI
SOBRE A CONDENAÇÃO DA ESCRAVIDÃO DOS NEGROS E INDÍGENAS
1. Elevados à suprema dignidade do apostolado e representando, ainda que sem nenhum mérito, a pessoa de Jesus Cristo Filho de Deus, que por sua desmedida caridade se fez homem e se dignou morrer pela redenção do mundo, sentimos que pertence à nossa solicitude pastoral esforçar-nos para dissuadir completamente os fiéis do desumano mercado dos negros e de quaisquer outros homens.
2. Em verdade, desde quando o evangelho começou a se difundir, começou a ficar mais aliviada junto aos cristãos a condição daqueles míseros, então muito numerosos, que tinham caído em duríssima escravidão, especialmente na ocasião de guerras. Os apóstolos, inspirados pelo Espírito de Deus, ensinavam os escravos a obedecer aos patrões carnais como a Cristo, e a cumprir com satisfação a vontade de Deus, mas impunham aos senhores que agissem humanamente com os escravos para dar-lhes o que era justo e equânime, e não exercessem ameaças, sabendo que nos céus há um Senhor comum destes e daqueles, e que para Deus não há distinção de pessoas (Ef 6,5ss; Cl 3,22ss; 4,1). Como era anunciada universalmente uma sincera caridade em relação a todos como lei evangélica, uma vez que Cristo Senhor havia declarado que retinha feito ou negado a si aquilo que de bom e misericordioso houvesse sido feito ou negado aos mais pequeninos e aos indigentes (Mt 25,35ss), derivou facilmente que os cristãos não apenas considerassem como irmãos os seus escravos, especialmente se eles fossem cristãos (1), mas muitos eram também orientados a conceder a liberdade àqueles que a mereciam – o que era costume fazer-se especialmente por ocasião das solenidades pascais, como lembra Gregório Nisseno (2). Não faltaram os que, animados de caridade mais ardorosa, “entregaram-se espontaneamente à escravidão para redimir os outros”. Nosso predecessor, Clemente I, homem apostólico de santíssima memória, atesta ter conhecido muitos desses (3). Portanto, com o transcorrer do tempo, tendo-se dissipado o nevoeiro das bárbaras superstições, e tendo-se mitigado os costumes também dos povos mais selvagens sob o influxo da caridade, chegou-se ao ponto que, há vários séculos, não mais existiam escravos em meio aos povos cristãos. Mas depois, e o dizemos com imensa dor, apareceram entre os cristãos alguns que, cegados de modo torpe pela cobiça do ganho sujo, em distantes e inacessíveis regiões, reduziram indígenas, negros e outros míseros à escravidão. Com comércio cada vez mais organizado, daqueles que tinham sido capturados por outros, não hesitaram em favorecer o indigno delito destes.
3. Numerosos pontífices romanos de venerando memória, nossos predecessores, como imperiosa obra de seu ministério, nunca deixaram de repreender com firmeza tal comportamento, contrário à salvação espiritual de quem o cumpre e ultrajante para o nome cristão, prevendo que os povos infiéis se tornariam sempre mais revoltados contra a nossa verdadeira religião. Confirmam-no a carta apostólica de Paulo III, datada de 29 de maio de 1537, sob o anel do pescador, endereçada ao cardeal arcebispo de Toledo, e outra mais extensa de Urbano VIII, datada de 22 de abril de 1639 ao procurador da Câmara apostólica de Portugal. Nesta carta são condenados severissimamente todos os que ousam ou intentam “reduzir à escravidão os indígenas ocidentais ou meridionais, vendê-los, comprá-los, trocá-los ou doá-los, separá-los das esposas e filhos, retirar-lhes os bens, transportá-los de um lugar para outro, privá-los por qualquer meio da liberdade, mantê-los escravos, favorecer os que praticam tudo isso através do conselho, ajuda e obra atuada sob qualquer pretexto ou nome, ou também afirmar e pregar que tudo isso é lícito, ou cooperar de qualquer outro modo no que foi dito” (4). Em seguida o Papa Bento XIV confirmou e renovou essas sanções dos mencionados pontífices com nova carta aos bispos do Brasil e de outras regiões, com a data de 20 de dezembro de 1741, pela qual estimulou a tal fim a solicitude dos mencionados prelados (5). Ainda antes outro antigo predecessor, Pio II, no tempo em que o domínio dos portugueses se estendia pela Guiné, habitada por negros, com a data de 7 de outubro de 1462, enviou uma carta ao bispo de Rubicon (Espanha) que estava se preparando para partir para lá. Naquela carta não só foram concedidas ao bispo todas as oportunas faculdades para exercitar com o maior êxito possível o seu ministério, mas naquela ocasião também condenou severamente os cristãos que reduziam a escravos os neófitos (6). Também no nosso tempo, Pio VII, movido pelo mesmo espírito de fé e de caridade, empenhou-se com muito zelo junto a homens poderosos para que o tráfico dos negros cessasse completamente entre os cristãos.
4. Essa atenção a essas sanções dos nossos predecessores contribuíram muito, com a ajuda de Deus, para que os indígenas e os outros acima mencionados fossem defendidos da crueldade dos invasores e da cupidez dos mercadores cristãos, mas não o suficiente para fazer com que esta Santa Sé pudesse alegrar-se do pleno sucesso dos seus esforços a esse respeito, dado que o tráfico dos negros, ainda que tenha diminuído notavelmente em muitas partes, todavia ainda é bastante utilizado por numerosos cristãos. Por essa razão nós, querendo fazer desaparecer o mencionado crime de todos os territórios cristãos, após madura consideração, recorrendo também a conselho de nossos veneráveis irmãos cardeais da santa Igreja de Roma, seguindo as pegadas de nossos predecessores, com a nossa apostólica autoridade, admoestamos e esconjuramos energicamente no Senhor todos os fiéis cristãos de qualquer condição que, doravante, ninguém ouse fazer violência, desapropriar de seus bens ou reduzir seja quem for à condição de escravo, ou prestar ajuda ou favorecer àqueles que cometem tal delito ou querem exercitar o indigno comércio por meio do qual os negros são reduzidos a escravos – como se não fossem seres humanos, mas pura e simplesmente animais, sem nenhuma distinção, contra todos os direitos de justiça e humanidade -, são comprados, vendidos e constrangidos a trabalhos duríssimos. Ademais, quem propõe esperança de ganho aos primeiros traficantes de negros provoca também revoltas e contínuas guerras nas suas regiões. Nós, julgando as mencionadas ações indígenas do nome cristão, condenamo-las com nossa apostólica autoridade. Proibimos e vetamos com a mesma autoridade a qualquer eclesiástico ou leigo defender como lícito o tráfico dos negros, qualquer seja o escopo ou pretexto, e de presumir ensinar outro modo, pública e privadamente, contra aquilo que com a presente carta apostólica expressamos.
5. Para que esta nossa carta chegue mais facilmente ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, decretamos e ordenamos que essa seja tornada pública por algum dos nossos cursores, como de costume, com a afixação nas portas da basílica do primeiro dos apóstolos e da chancelaria apostólica, como também da cúria geral de Montecitório e na praça Campo dei Fiori na Urbe, e de deixar afixadas as cópias.
Roma, dado em Santa Maria Maior, sob o anel do pescador, no dia 03 de dezembro de 1839, ano IX de nosso pontificado.
PAPA GREGÓRIO XVI
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(1) Lactâncio, Divin. Institution .1.V,c.16:Bibl. veterorum patrum, editado em Veneza por Gallandio, p. 318.

(2) De Ressurrect. Domini orat.III: tom. III, p. 420, da ed. parisiense de 1638 das obras.

(3) Ad Corinthios ep. I, c. 55, t. I da bibl. de Dalland, p. 35.

(4) Commissum Nobis: Bullarium Romanum, t. 6, II, pp. 183-184.

(5) Immensa: CIC Fontes, 1 (n. 321), p. 708s.

(6) Em Rinaldo nos Annalibus ecclesiastici referentes ao ano 1462, n. 42.

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