quinta-feira, 11 de abril de 2013

Carta Apostólica "Ordinatio Sacerdotalis", de João Paulo II



CARTA APOSTÓLICA

ORDINATIO SACERDOTALIS

DO SUMO PONTÍFICE

JOÃO PAULO II

SOBRE A ORDENAÇÃO SACERDOTAL
RESERVADA SOMENTE AOS HOMENS

Veneráveis Irmãos no Episcopado!

1. A ordenação sacerdotal, pela qual se transmite a missão, que Cristo confiou aos seus Apóstolos, de ensinar, santificar e governar os fiéis, foi na Igreja Católica, desde o início e sempre, exclusivamente reservada aos homens. Esta tradição foi fielmente mantida também pelas Igrejas Orientais.


Quando surgiu a questão da ordenação das mulheres na Comunhão Anglicana, o Sumo Pontífice Paulo VI, em nome da sua fidelidade o encargo de salvaguardar a Tradição apostólica, e também com o objectivo de remover um novo obstáculo criado no caminho para a unidade dos cristãos, teve o cuidado de recordar aos irmãos anglicanos qual era a posição da Igreja Católica: "Ela defende que não é admissível ordenar mulheres para o sacerdócio, por razões verdadeiramente fundamentais. Estas razões compreendem: o exemplo - registado na Sagrada Escritura - de Cristo, que escolheu os seus Apóstolos só de entre os homens; a prática constante da Igreja, que imitou Cristo ao escolher só homens; e o seu magistério vivo, o qual coerentemente estabeleceu que a exclusão das mulheres do sacerdócio está em harmonia com o plano de Deus para a sua Igreja" (1).

Mas, dado que também entre teólogos e em certos ambientes católicos o problema fora posto em discussão, Paulo VI deu à Congregação para a Doutrina da Fé mandato de expor e ilustrar a este propósito a doutrina da Igreja. Isso mesmo foi realizado pela Declaração Inter Insigniores, que o mesmo Sumo Pontífice aprovou e ordenou publicar (2).

2. A Declaração retoma e explica as razões fundamentais de tal doutrina, expostas por Paulo VI, concluindo que a Igreja «não se considera autorizada a admitir as mulheres à ordenação sacerdotal»(3). A tais razões fundamentais, o mesmo documento junta outras razões teológicas que ilustram a conveniência daquela disposição divina, e mostra claramente como o modo de agir de Cristo não fora ditado por motivos sociológicos ou culturais próprios do seu tempo. Como sucessivamente precisou o Papa Paulo VI, «a verdadeira razão é que Cristo, ao dar à Igreja a Sua fundamental constituição, a sua antropologia teológica, depois sempre seguida pela Tradição da mesma Igreja, assim o estabeleceu»(4).

Na Carta Apostólica Mulieris dignitatem, eu mesmo escrevi a este respeito: «Chamando só homens como seus apóstolos, Cristo agiu de maneira totalmente livre e soberana. Fez isto com a mesma liberdade com que, em todo o seu comportamento, pôs em destaque a dignidade e a vocação da mulher, sem se conformar ao costume dominante e à tradição sancionada também pela legislação do tempo» (5).

De facto, os Evangelhos e os Actos dos Apóstolos atestam que este chamamento foi feito segundo o eterno desígnio de Deus: Cristo escolheu os que Ele quis (cfr Mc 3,13-14; Jo 15,16) e fê-lo em união com o Pai, «pelo Espírito Santo» (Act 1,2), depois de passar a noite em oração (cfr Lc 6,12). Portanto, na admissão ao sacerdócio ministerial (6), a Igreja sempre reconheceu como norma perene o modo de agir do seu Senhor na escolha dos doze homens que Ele colocou como fundamento da sua Igreja (cfr Ap 21,14). Eles, na verdade, não receberam apenas uma função, que poderia depois ser exercida por qualquer membro da Igreja, mas foram especial e intimamente associados à missão do próprio Verbo encarnado (cfr Mt 10,1.7-8; 28,16-20; Mc 3,13-16; 16,14-15). O mesmo fizeram os Apóstolos, quando escolheram os seus colaboradores (7) que lhes sucederiam no ministério (8). Nessa escolha, estavam incluídos também aqueles que, ao longo da história da Igreja, haveriam de prosseguir a missão dos Apóstolos de representar Cristo Senhor e Redentor (9).

3. De resto, o facto de Maria Santíssima, Mãe de Deus e Mãe da Igreja, não ter recebido a missão própria dos Apóstolos nem o sacerdócio ministerial, mostra claramente que a não admissão das mulheres à ordenação sacerdotal não pode significar uma sua menor dignidade nem uma discriminação a seu respeito, mas a observância fiel de uma disposição que se deve atribuir à sabedoria do Senhor do universo.

A presença e o papel da mulher na vida e na missão da Igreja, mesmo não estando ligados ao sacerdócio ministerial, permanecem, no entanto, absolutamente necessários e insubstituíveis. Como foi sublinhado pela mesma Declaração Inter Insigniores, "a Santa Madre Igreja auspicia que as mulheres cristãs tomem plena consciência da grandeza da sua missão: o seu papel será de capital importância nos dias de hoje, tanto para o renovamento e humanização da sociedade, quanto para a redescoberta, entre os fiéis, da verdadeira face da Igreja" (10) Os Livros do Novo Testamento e toda a história da Igreja mostram amplamente a presença na Igreja de mulheres, verdadeiras discípulas e testemunhas de Cristo na família e na profissão civil, para além da total consagração ao serviço de Deus e do Evangelho. "A Igreja defendendo a dignidade da mulher e a sua vocação, expressou honra e gratidão por aquelas que - fiéis ao Evangelho - em todo o tempo participaram na missão apostólica de todo o Povo de Deus. Trata-se de santas mártires, de virgens, de mães de família, que corajosamente deram testemunho da sua fé e, educando os próprios filhos no espírito do Evangelho, transmitiram a mesma fé e a tradição da Igreja" (11)

Por outro lado, é à santidade dos fiéis que está totalmente ordenada a estrutura hierárquica da Igreja. Por isso, lembra a Declaração Inter Insigniores, "o único carisma superior, a que se pode e deve aspirar, é a caridade (cfr 1 Cor 12-13). Os maiores no Reino dos céus não são os ministros, mas os santos" (12)

4. Embora a doutrina sobre a ordenação sacerdotal que deve reservar-se somente aos homens, se mantenha na Tradição constante e universal da Igreja e seja firmemente ensinada pelo Magistério nos documentos mais recentes, todavia actualmente em diversos lugares continua-se a retê-la como discutível, ou atribui-se um valor meramente disciplinar à decisão da Igreja de não admitir as mulheres à ordenação sacerdotal.

Portanto, para que seja excluída qualquer dúvida em assunto da máxima importância, que pertence à própria constituição divina da Igreja, em virtude do meu ministério de confirmar os irmãos (cfr Lc 22,32), declaro que a Igreja não tem absolutamente a faculdade de conferir a ordenação sacerdotal às mulheres, e que esta sentença deve ser considerada como definitiva por todos os fiéis da Igreja.

Invocando sobre vós, veneráveis Irmãos, e sobre todo o povo cristão, a constante ajuda divina, concedo a todos a Bênção Apostólica.

Vaticano, 22 de Maio, Solenidade de Pentecostes, do ano de 1994, décimo-sexto de Pontificado.

IOANNES PAULUS II
__________________________________________

(1) Cfr Paulo VI, Rescrito à carta de Sua Graça o Rev.mo Dr. F.D. Coggan, Arcebispo de Cantuária, sobre o ministério sacerdotal das mulheres, 30 de Novembro de 1975: AAS 68 (1976), 599-600: «Your Grace is of course well aware of the Catholic Church's position on this question. She holds that it is not admissible to ordain women to the priesthood, for very fundamental reasons. These reasons include: the example recorded in the Sacred Scriptures of Christ choosing his Apostles only from among men; the constant practice of the Church, which has imitated Christ in choosing only men; and her living teaching authority which has consistently held that the esclusion of women from the priesthood is in accordance with the God's plan for his Church» (p. 599).
(2) Cfr Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Inter Insigniores sobre a questão da admissão das mulheres ao sacerdócio ministerial, 15 de Outubro de 1976: AAS 69 (1977), 98-116.
(3) Ibid. 100.
(4) Paulo VI, Alocução sobre O papel da mulher no desígnio da salvação, 30 de Janeiro de 1977: Insegnamenti, vol. XV (1977), 111. Cfr também JOÃO PAULO II, Exort. ap.Christifideles laici, 30 de Dezembro de 1988, 51: AAS 81 (1989), 393-521; Catecismo da Igreja Católica, n. 1577.
(5) João Paulo II, Carta ap. Mulieris dignitatem, 15 de Agosto de 1988, 26: AAS 80 (1988), 1715.
(6) Cfr Const. dogm. Lumen gentium, 28; Decreto Presbyterorum Ordinis, 2b.
(7) Cfr 1 Tm 3,1-13; 2 Tm 1,6; Tt 1, 5-9.
(8) Cfr Catecismo da Igreja Católica, n. 1577.
(9) Cfr Const. dogm. Lumen gentium, 20 e 21.
(10) Congregação para a Doutrina da Fé, Decl. Inter Insigniores VI: AAS(1977), 115-116.
(11) João Paulo II, Carta Ap. Mulieris dignitatem 27: AAS 80(1988), 1719.
(12) Congregação para a Doutrina da Fé, Decl. Inter Insigniores VI: AAS(1977), 115.

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