quarta-feira, 4 de julho de 2012

Constituição Apostólica "Cum Ex Apostolatus Officio", de Paulo IV



CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA

CUM EX APOSTOLATUS OFFICIO

PAPA PAULO IV

PAULO BISPO, SERVO DOS SERVOS DE DEUS
DE PERPETUA MEMORIA



Exórdio 

O Papa tem o dever de impedir o magistério do erro.Dado que nosso ofício apostólico, divinamente Nos confiado ainda que sem mérito algum de nossa parte, compete-nos um cuidado sem limite do rebanho do Senhor, e que por conseqüência, à maneira do Pastor que vela, em benefício da fiel custódia de sua grei e da sua saudável condução, estamos obrigados a uma assídua vigilância e a procurar com particular atenção que sejam excluídos do rebanho de Cristo aqueles que nestes tempos, já seja pelo predomínio de seus pecados ou por confiar com excessiva licença em sua própria capacidade, se levantam contra a disciplina da verdadeira Fé de um modo realmente perverso, e transtornam com recursos maléficos e totalmente inadequados a inteligência das Sagradas Escrituras, com o propósito de ofender a unidade da Igreja Católica e a túnica inconsultável do Senhor, e para que não prossigam com o ensinamento do erro, os que desprezam ser discípulos da Verdade.


1. Quanto mais se está desviado da Fé. Mais grave é o perigo

Considerando a gravidade particular desta situação e seus perigos ao ponto que o mesmo Romano Pontífice, que como Vigário de Deus e de Nosso Senhor tem o pleno poder na terra,e a todos julga e não pode ser julgado por ninguém, se fosse encontrado desviado da Fé, poderia ser acusado, e dado que donde surge um perigo maior, ali deve ser mais decidida à providência para impedir que falsos profetas e outros personagens que retenham jurisdições seculares não prendam lamentáveis laços às almas simples e arrastem consigo até a perdição inumeráveis povos confiados a seu cuidado e a seu governo nas coisas espirituais ou nas temporais; e para que não aconteça algum dia que vejamos no Lugar Santo a abominação da desolação, predita pelo profeta Daniel; com a ajuda de Deus para Nosso empenho pastoral, não seja que pareçamos cães mudos, nem mercenários, ou perversos e maus viticultores, desejamos capturar as raposas que tentam desolar a Vinha do Senhor e rechaçar os lobos distantes do rebanho.

2. Confirmação de toda providência anterior contra todos os desviados.

Depois de madura deliberação com os Cardeais da Santa Igreja Romana, irmãos nossos, com o conselho e o unânime assentimento de todos eles, com Nossa Autoridade Apostólica, aprovamos e renovamos todas e cada uma das sentenças, censuras e castigos de excomunhão, suspensão, interdição e privação, ou outras, de qualquer modo adaptadas e promulgadas contra os hereges e cismáticos, pelos Pontífices Romanos, nossos Predecessores, ou em nome deles, incluso as disposições informais, ou dos Sagrados Concílios admitidos pela Igreja, ou decretos e estatutos dos Santos Padres, ou Cânones Sagrados, ou por Constituições e Resoluções Apostólicas. E queremos e decretamos que destas sentenças, censuras e castigos, sejam observadas perpetuamente e sejam restituidas a sua prístina vigência se estiveram em desuso, e devem permanecer com todo seu vigor. E queremos e decretamos que todos aqueles que até agora houvessem sido encontrados, ou houvessem confessado, ou fossem convictos de ter-se desviado da Fé Católica, ou de haver incorrido em alguma heresia ou cisma, ou de tê-los suscitado ou cometido; ou bem os que no futuro se apartaram da fé (o que Deus se digne impedir segundo sua clemência e sua bondade para com todos), ou incorrerem em heresia, ou cisma, ou os suscitarem ou cometerem; ou bem os que houverem de ser surpreendidos de haver caído, incorrido, suscitado ou cometido, ou o confessem, ou o admitam, de qualquer grado, condição e preeminência, incluso os bispos, Arcebispos, Patriarcas, Primados, ou de qualquer autoridade ou dignidade qualquer, outra dignidade eclesiástica superior; ou bem Cardeais, ou Legados perpétuos ou temporais da Sé Apostólica, com qualquer destino; ou os que sobressaltam por qualquer autoridade ou dignidade temporal, de conde, barão, marquês, duque, rei, imperador, enfim queremos e decretamos que qualquer um deles incorra nas ante ditas sentenças, censuras e castigos.

3. Privação ipso facto de todo ofício eclesiástico por heresia ou cisma.

Considerando que os que não se abstém de obrar mal, por amor da virtude devem ser reprimidos por temor dos castigos, e que os bispos, Arcebispos, Patriarcas, Primados, ou de qualquer outra dignidade eclesiástica superior; ou bem Cardeais, Legados, condes, barões, marqueses, duques, reis, imperadores, que devem ensinar aos demais e servir-lhes de bom exemplo, a fim de que perseverem na Fé Católica, com sua prevaricação pecam mais gravemente que os outros, pois que não só se perdem, senão que também arrastam consigo até a perdição os povos que lhes foram confiados; pela mesma deliberação e assentimento dos Cardeais, com esta Nossa Constituição, válida perpetuamente, contra tão grande crime - que não pode haver outro maior nem mais pernicioso na Igreja de Deus -na plenitude de Nossa Autoridade Apostólica, sancionamos, estabelecemos, decretamos e definimos,que pelas sentenças, censuras e castigos mencionados (que permanecem no seu vigor e eficácia e que produzem seu efeito), todos e cada um dos ou Bispos, Arcebispos, Patriarcas, Primados, ou de qualquer outra dignidade eclesiástica superior; ou bem Cardeais, Legados, condes, barões, marqueses, duques, reis, imperadores, que até agora (tal como se aclara precedentemente) houvessem sido surpreendidos, ou houvessem confessado, ou fosse convictos de haver-se desviado (da Fé Católica), ou de haver caído em heresia, ou de haver incorrido em cisma, ou de havê-los suscitado ou cometido; ou também os que no futuro se apartarem da Fé Católica, ou caírem em heresia, ou incorrerem em cisma, ou os provocarem, ou os cometerem, ou os que houvessem de ser surpreendidos ou confessaram ou admitirem haver-se desviado da Fé Católica, ou haver caído em heresia, ou haver incorrido em cisma, ou havê-los provocado ou cometido, dado que nisto resultam muito mais culpados que os demais, fora das sentenças, censuras e castigos, enumerados, (que permanecem em seu vigor e eficácia e que produzem seus efeitos), todos e cada um dos Bispos, Arcebispos, Patriarcas, Primados, ou de qualquer outra dignidade eclesiástica superior ; ou bem Cardeais, Legados, condes, barões, marqueses, duques, reis, imperadores, ficarão privados também por esta mesma causa, sem necessidade de nenhuma instrução de direito ou de feito, de suas hierarquias, e de suas igrejas catedrais, incluso metropolitanas, patriarcais e primados; do título de Cardeal, e da dignidade de qualquer classe de Legação, e ademais de toda voz ativa e passiva, de toda autoridade, dos monastérios, benefícios e funções eclesiásticas, com qualquer Ordem que for, que haviam obtido por qualquer concessão e isenção Apostólica, já seja como titulares, ou como encarregados ou administradores, e nas quais, seja diretamente ou de alguma outra maneira houveram tido algum direito, ou as houvessem adquirido de qualquer outro modo; ficarão assim mesmo privados de qualquer benefício, renda ou produção, reservados ou destinados a eles. E do mesmo modo serão privados completamente, e em cada caso, de seus condados, baronias, marquesado, ducado, reino e império, e na forma perpétua, e de modo absoluto. E por outro lado sendo de tudo contrários e incapacitados para tais funções, serão tidos ademais como relapsos e exonerados em tudo e para tudo, incluso se antes houvessem abjurado publicamente em juízo tais heresias. E não poderão ser restituídos, repostos, reintegrados ou reabilitados, em nenhum momento, à prístina dignidade que tiveram, às suas Igrejas Catedrais, metropolitanas, patriarcais, primados; ao cardinalato, ou a qualquer outra dignidade, maior ou menor, ou a sua voz ativa ou passiva, a sua autoridade, monastério, beneficio, ou condado, baronia, marquesado, ducado, reino ou império, antes bem haverão de ficar ao arbítrio daquele poder que tenha a devida intenção de castigar-lhes, ao menos que tendo em conta neles aqueles sinais de verdadeiro arrependimento e aqueles frutos de uma congruente penitência, por benignidade da mesma Sede Apostólica ou por clemência haverem de ser relegados em algum monastério, ou em algum outro lugar dotado de um caráter disciplinário para fazer ali perpétua penitência com o pão da dor e a água da compunção. E assim serão tidos por todos, de qualquer dignidade, grau, ordem, ou condição que seja, e incluso, arcebispo, patriarca, primado, cardeal, ou de qualquer autoridade temporal, conde, barão, marquês, duque, rei ou imperador, ou de qualquer outra hierarquia, e assim serão tratados e estimados, e ademais evitados como relapsos e exonerados, de tal modo que hão de estar excluídos de todo consolo humanitário.

4. Pronta solução das vacâncias dos ofícios eclesiásticos.


Aqueles que pretendem ter um direito de patronato, ou de nomear pessoas idôneas para as Sedes Eclesiásticas vacantes por estarem vazias, a fim de que tais cargos, depois de haver sido livrados da servidão dos heréticos, não estão expostos aos inconvenientes de uma longa vacância mas sejam outorgados a pessoas capazes de dirigir os povos pelas vias da justiça, estão obrigados a apresentar ao Romano Pontífice os nomes de tais pessoas idôneas, dentro do tempo fixado por direito, de outra maneira, transcorrido o tempo previsto, a disponibilidade de tais Sedes retorna ao Pontífice Romano.

5. Excomunhão ipso facto para os que favoreçam a hereges ou cismáticos.

Incorrem em excomunhão ipso facto todos os queconscientemente ousem acolher, defender ou favorecer aos desviados ou lhes der crédito, ou divulguem suas doutrinas; sejam considerados infames, e não sejam admitidos a funções públicas ou privadas, nem nos Conselhos ou Sínodos, nem nos Concílios Gerais ou Provinciais, nem no Conclave de Cardeais, ou em qualquer reunião de fiéis ou em qualquer outra eleição. Serão também instáveis e não poderão participar de nenhuma sucessão hereditária, e ninguém estará ademais obrigado a responder-lhes acerca de nenhum assunto. Se tivesse algum a condição de juiz, suas sentenças carecerão de toda validez, e não se poderá submeter a nenhuma outra causa a sua audiência; ou se fora advogado, seu patrocínio será tido por nulo, e se fosse escrivão seus papéis carecerão por completo de eficácia e vigor. Ademais os clérigos serão privados também pela mesma razão, de todas e cada uma de suas igrejas, incluso catedrais, metropolitas, patriarcados e primados; de suas dignidades, monastérios, benefícios e ofícios eclesiásticos, incluso como já foi dito, qualquer que seja o grau e o modo de sua obtenção. Tanto Clérigos como leigos, incluso os que obtiveram normalmente e que estiverem investidos das dignidades mencionadas, serão privados sem mais trâmite de seus reinos, ducados, domínios, feudos e de todos os bens temporais que possuíram, Seus reinos, ducados, domínios, feudos e bens serão propriedade pública, e como bens públicos haverão de produzir um efeito de direito em propriedade daqueles que os ocupem pela primeira vez, sempre que estes estiverem debaixo de nossa obediência, Ou de nossos sucessores os Romanos Pontífices, eleitos canonicamente), na sinceridade da Fé e em união com a Santa Igreja Romana.

6. Nulidade de todas as promoções ou elevações dos desviados na Fé.

Agregamos que se em algum tempo acontecesse que um Bispo, incluso na função de Arcebispo, ou de Patriarca, ou Primado; ou um Cardeal, incluso na função de Legado, ou eleito Pontífice Romano que antes de sua promoção ao Cardinalato ou assunção ao Pontificado, se houvesse desviado da Fé Católica, ou houvesse caído em heresia, ou incorrido em cisma, ou o houvesse suscitado ou cometido, a promoção ou a assunção, incluso se esta houvera ocorrido com o acordo unânime de todos os Cardeais, é nula, inválida e sem nenhum efeito; e de nenhum modo pode considerar-se que tal assunção tenha adquirido validez, por aceitação do cargo e por sua consagração, ou pela subseqüente possessão ou quase possessão de governo e administração, ou pela mesma entronização ou adoração do Pontífice Romano, ou pela obediência que todos lhe haviam prestado, qualquer seja o tempo transcorrido depois dos supostos ante ditos. Tal assunção não será tida por legítima em nenhuma de suas partes, e não será possível considerar que se há outorgado ou se outorga alguma faculdade de administrar nas coisas temporais ou espirituais aos que são promovidos, em tais circunstâncias, à dignidade de bispo, arcebispo, patriarca ou primado, ou aos que tem assumido a função de Cardeais, ou de Pontífice Romano, senão que pelo contrário todos e cada um dos pronunciamentos, feitos, atos e resoluções e seus conseqüentes efeitos carecem de força, e não outorgam nenhuma validez, e nenhum direito a ninguém.

7. Os fiéis não devem obedecer senão evitar aos desviados na Fé.

E em conseqüência, os que assim houvessem sido promovidos e houvessem assumido suas funções, por essa mesma razão esem necessidade de haver nenhuma declaração ulterior, estão privados de toda dignidade, lugar, honra, título, autoridade, função e poder; e seja-lhes lícito em conseqüência a todas e cada uma das pessoas subordinadas aos assim promovidos e assumidos, se não se houvessem apartado antes da Fé, nem houvessem sido heréticos, nem houvessem incorrido em cisma, ou os houvessem suscitado ou cometido, tanto aos clérigos seculares e regulares, o mesmo que aos leigos; e aos Cardeais, incluso aos que houvessem participado na eleição desse Pontífice Romano, que com anterioridade se apartou da Fé, e era ou herético ou cismático, ou que houvera consentido com ele outros pormenores e lhe houvessem prestado obediência, e se houvessem ajoelhado ante ele; aos chefes, prefeitos, capitães, oficiais, incluso de nossa materna Urbe e de todo o Estado Pontifício; assim mesmo aos que por acatamento ou juramento, ou por precaução se houvessem obrigado e comprometido com os que nestas condições foram promovidos ou assumiram suas funções, (seja-lhes lícito) subtrair-se em qualquer momento e impunemente da obediência e devoção daqueles que foram assim promovidos ou entraram em funções, e evitar-lhes como se fossem feiticeiros, pagãos, publicanos ou heresiarcas, o que não obsta que estas mesmas pessoas tenham de prestar sem embargo estrita fidelidade e obediência os futuros bispos, arcebispos, patriarcas, primados, cardeais ou ao Romano Pontífice, canonicamente eleito. E ademais para maior confusão destes mesmos assim promovidos e assumidos, se pretenderem prolongar seu governo e administração, contra os mesmos assim promovidos e assumidos (seja-lhes lícito) requerer o auxílio do braço secular, e não por isso os que se subtraem desse modo à fidelidade e obediência para com os promovidos e titulares, já ditos, estarão submetidos ao rigor de algum castigo ou censura, como se o exigem pelo contrário aos que cortam a túnica do Senhor.

8. Validez dos documentos antigos e derrogação somente dos contrários.

Não tenham nenhum efeito para estas disposições as Constituições e Ordens Apostólicas, assim como os privilégios e documentos apostólicos, dirigidas a bispos, arcebispos, patriarcas, primados e cardeais, nem qualquer outra resolução, de qualquer teor e forma, e com qualquer cláusula, nem os decretos, também os de motu proprio e de ciência certa do Romano Pontífice, ou concedidos em razão da plenitude do poder apostólico, ou promulgados em consistórios, ou de qualquer outra maneira; nem tampouco os aprovados em reiteradas ocasiões, ou renovados e incluídos num corpo de direito, ou como capítulos de conclave, ou confirmados por juramento, ou por confirmação apostólica, ou por qualquer outro modo de confirmação, incluso os jurados por Nós mesmos. Considerando, pois essas resoluções de modo expresso e as tendo como introduzidas, palavra por palavra, incluso aquelas que houveram de perdurar por outras disposições, e enfim todas ademais que se oponham, por esta vez e de um modo absolutamente especial, derrogamos expressamente suas cláusulas dispositivas.

9. Decreto de publicação solene

A fim de que cheguem notícias certas das presentes letras àqueles que interessam, queremos que elas, ou uma cópia (autenticada por um cartório público, com o selo de alguma pessoa dotada de dignidade eclesiástica) sejam publicadas e fixadas na Basílica do Príncipe dos Apóstolos, e nas portas da Chancelaria apostólica, e no extremo da Plaza de Flora por alguns de nossos oficiais; e que é suficiente a ordem de fixar nestes locais a cópia mencionada, e que a dita fixação ou publicação, ou a ordem de exibir a cópia ante dita, deve ser tida com caráter de solene e legítima, e que não se requer nem se deve esperar outra publicação.

10. Ilicitude das ações contrárias e sanção divina.

Pelo tanto, a nenhum homem seja lícito infringir esta página de Nossa Aprovação, Inovação, Sanção, Estatuto, Derrogação, Vontades, Decretos, ou por temerária ousadia, contradizê-los.Mas se alguém pretendesse intentá-lo, saiba que haverá de incorrer na indignação do Deus Onipotente e na de seus santos Apóstolos Pedro e Paulo. 

Dado em Roma, junto a São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor 1559, XVº anterior as calendas de Março, ano 4º de nosso Pontificado (15 de fevereiro de 1559).

PAPA PAULO IV

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